(Revogado
pela Lei Complementar n.º 82, de 20.10.99)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.896, de 28.04.99 (D.O. 28.04.99)
Dispõe
sobre a Composição das Macrorregiões do Estado do Ceará, para efeito de
Planejamento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para efeito de planejamento a
Região Metropolitana de Fortaleza -RMF e as Microrregiões do Estado do Ceará
serão agrupadas em 08 (oito) Macrorregiões de Planejamento - MRPlan, a seguir definidas:
I - Macrorregião da
Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelos municípios que a integram.
II - Macrorregião
Litoral Oeste, composta pelos municípios que integram as Microrregiões 2, 3 e 4.
III - Macrorregião
Sobral/Ibiapaba, composta pelos municípios que
integram as Microrregiões 5 e 6 .
IV - Macrorregião
Sertão dos Inhamuns, composta pelos municípios que
integram as Microrregiões 13 e 15.
V - Macrorregião
Sertão Central, composta pelos municípios que integram as Microrregiões 7, 12 e
14.
VI - Macrorregião de Baturité, composta pelos municípios que integram a
Microrregião 8.
VII - Macrorregião
Litoral Leste/Jaguaribe, composta pelos municípios que integram as
Microrregiões 9, 10 e 11.
VIII - Macrorregião
Cariri/Centro Sul, composta pelos municípios que integram as Microrregiões 16,
17, 18, 19 e 20.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 28 de abril de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ